Demissão sem justa causa de trabalhador com diagnóstico de câncer é discriminação

15 de Maio de 2018

Você sabia que a despedida ou demissão de trabalhador com doença grave é discriminação?

Entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho presume isso. Nessa situação, cabe ao empregador provar que a demissão não tem nenhuma relação com a doença, mas reflete outras circunstâncias, como questões financeiras e econômicas da própria empresa.

Infelizmente, não existe nenhum dispositivo legal que garanta estabilidade no emprego ao trabalhador com doença grave, como é o caso do câncer. Por isso, quando o paciente oncológico for demitido sem justa causa e concluir que sua demissão se constitui por ato de discriminação, ele pode pleitear a reintegração no emprego e pedir indenização por danos materiais e morais.

Para tanto, a Justiça do Trabalho pode determinar a reintegração do trabalhador ao antigo posto de atuação e pode também condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. A Assessoria Jurídica do Instituto Oncoguia alerta o trabalhador prejudicado a conferir se na convenção coletiva de trabalho firmado entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa existe alguma cláusula garantindo estabilidade em casos de doenças graves. Embora isso seja pouco comum…

DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Só quem sofre qualquer tipo de discriminação é capaz de identificar os danos sofridos por esse mal. Nas relações de trabalho, a sua identificação é mais difícil, pois ela se constitui de sutilezas. Mesmo passando muitas vezes despercebidas, a discriminação deve ser combatida, sobretudo nos ambientes de trabalho.

Toda distinção, exclusão ou preferências com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social é, portanto, compreendida como discriminação. O efeito de anular ou de reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou na profissão é sim discriminação.

Não por menos, a nossa própria Constituição Federal de 1988 apresenta em seu artigo 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação. Esses objetivos fundamentais se estendem para todas as áreas do Direito, inclusive para as relações de trabalho.

NORMAS
*Decreto nº 62.150, de 19/1/1968 – Promulgação da Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão

JURISPRUDÊNCIA
*Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho – (Resolução 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012) – presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

*Com informações do Manual de Direitos do Paciente com Câncer/ Instituto Oncoguia