Pacientes usuários do SUS e da Saúde Suplementar têm direito a receber o Tratamento Fora Domicílio – TFD

13 de Abril de 2018

Quando os serviços de saúde dos Estados e Municípios não possuem todos os recursos diagnósticos e terapêuticos necessários para a atenção integral do paciente, o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS e da Saúde Suplementar tem direito a receber o Tratamento Fora de Domicílio. A famosa sigla TFD carrega muitas informações. Por isso, o projeto Navegação de Pacientes responde esta semana as principais perguntas e as maiores dúvidas sobre o benefício.

Em linhas gerais, o TFD consiste na assistência integral à saúde para procedimentos de média e alta complexidade, na ajuda de custo ao paciente e seu acompanhante e no acesso de pacientes residentes em um determinado município a serviços assistenciais localizados em municípios do mesmo Estado ou de Estados diferentes. A concessão desse benefício só é possível quando todos os meios de tratamento ou de realização de exames diagnósticos foram esgotados ou estão ausentes no município ou estado de origem do paciente e quando há condições de cura total ou parcial.

Era o que vinha ocorrendo há menos de um ano com os pacientes oncológicos no estado de Sergipe que necessitavam de tratamento com radioterapia. Como os serviços públicos de saúde, mais especificamente no Hospital de Cirurgia e no Hospital de Urgência de Sergipe, estavam sobrecarregados, com aceleradores lineares até obsoletos e havia bastante quebra da máquina e interrupção do tratamento (o caso do Hospital de Cirurgia), aumentando cada vez mais a fila de espera, muitos desses pacientes receberam o Tratamento Fora de Domicílio e fizeram a radioterapia no município de Arapiraca, em Alagoas.

COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO?
De acordo com o Manual dos Direitos do Paciente Com Câncer, obra publicada pelo Instituto Oncoguia, a solicitação do TFD deve ser feita pelo médico do paciente nas unidades assistenciais vinculadas aos SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal ou estadual, que solicitará quando necessário exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Sendo o paciente vinculado à Saúde Suplementar e credenciado em algum plano de saúde, a concessão do TFD fica a cargo da administração dessas instituições privadas que prestam serviços de saúde.

VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO
Há casos em que o paciente necessita realizar o tratamento em lugar diferente do qual reside, mas não tenha direito ao TFD. O pagamento do benefício nunca será efetuado quando os deslocamentos forem menores que 50 km de distância e em regiões metropolitanas. Existe também proibição do pagamento de diárias aos pacientes encaminhados por meio do TFD e que permaneçam hospitalizados no município de referência.

COBERTURA DE DESPESAS
As despesas permitidas pelo TFD são as relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (se este se fizer necessário), devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou do estado.

O QUE OFERECE

  • consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar e cirúrgico;
  • passagem de ida e volta ao paciente e ao acompanhante, caso se faça necessário, no mesmo valor, para que possam se deslocar até o local onde será realizado o tratamento e retornar à sua cidade de origem;
  • ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento;
  • responsabilização pelas despesas decorrentes de óbito do usuário de TFD;
  • outros.

VALORES DE TABELA

O Ministério da Saúde prevê valores básicos relativos às despesas do TFD. No entanto, Estados e Municípios podem estabelecer valores diversos. Veja os valores de referência:

  1. Ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente – R$ 24,75
  2. Ajuda de custo para alimentação de pacientes sem pernoite – R$ 8,40
  3. Ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente para tratamento de alta complexidade – R$ 24,75
  4. Ajuda de custo para alimentação e pernoite de acompanhante – R$ 24,75
  5. Ajuda de custo para alimentação de acompanhante sem pernoite – R$ 8,40
  6. Ajuda de custo para alimentação e pernoite de acompanhante para tratamento de alta complexidade – R$ 24,75
  7. Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte aéreo ( a cada 200 milhas) – R$ 181,50
  8. Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte aéreo (a cada 200 milhas) – R$ 181,50
  9. Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte fluvial (a cada 27 milhas náuticas) – R$ 3,70
  10. Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (a cada 50 km de distância) – R$ 4,95
  11. Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte fluvial (a cada 27 milhas náuticas) – R$ 3,70
  12. Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte terrestre (a cada 50 km de distância) – R$ 4,95
  13. Unidade de remuneração para deslocamento interestadual de acompanhante por transporte aéreo (cada 200 milhas) para tratamento de alta complexidade – R$ 181,50
  14. Unidade de remuneração para deslocamento interestadual de paciente por transporte aéreo (cada 200 milhas) para tratamento de alta complexidade – R$ 181,50

*Fontes: Instituto Oncoguia; Manual TFD do Governo da Bahia e Portaria nº 55, de 24 de setembro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde/ Ministério da Saúde

** TFD/ Sergipe
Endereço: Avenida Tancredo Neves, s/n, bairro Capucho – Mesmo prédio do Cadi (Centro de Acolhimento e de Diagnóstico por Imagem) e do Case (Centro de Atenção à Saúde).

Telefone: (79) 3234.9735