O câncer e outras quinze doenças são consideradas graves pelas leis brasileiras

10 de agosto de 2018

Parece ser consenso considerar a cardiopatia, o câncer, a nefropatia e a Aids como doenças graves. Mas nem todo mundo considera ou classifica como grave a cegueira, a hanseníase e a contaminação por radiação. Em contraponto ao entendimento do senso comum sobre o que é ou não é doença grave, órgãos internacionais de saúde e as leis brasileiras fazem essa classificação de doença grave inserindo o câncer e mais outras quinze doenças para que os pacientes possam usufruir de uma série de direitos e garantias especiais.

A legislação brasileira considera, portanto, como doença grave a neoplasia maligna (o câncer), espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Doença de Parkinson, nefropatia grave, Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – Aids, contaminação por radiação com base em conclusão de medicina especializada, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

De acordo com o Manual dos Direitos do Paciente com Câncer, do Instituto Oncoguia, a comprovação dessas doenças se dá por meio de relatórios médicos e exames. Em alguns casos, o paciente precisa se submeter à perícia médica dos órgãos competentes para comprovar a gravidade da doença. É interessante observar que a depressão não entra nessa classificação e, talvez, por isso o paciente deprimido tenha que comprovar incapacidade para algumas atividades a fim de que direitos sejam garantidos.

Ainda segundo o Oncoguia, pacientes com outras doenças têm pleiteado e obtido na Justiça os mesmos benefícios de pacientes de doenças graves em razão do princípio da igualdade de direitos.

Rol de doenças graves:

*Neoplasia maligna (câncer);

*Espondiloartrose anquilosante;

*Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

*Tuberculose ativa;

*Hanseníase:

*Alienação mental;

*Esclerose múltipla;

*Cegueira;

*Paralisia irreversível e incapacitante;

*Cardiopatia grave;

*Doença de Parkinson;

*Nefropatia grave;

*Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – Aids;

*Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

*Hepatopatia grave;

*Fibrose Cística (mucoviscidose)

Conheça algumas leis vigentes:

*Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (artigo 6º, inciso XIV) – altera a legislação do Imposto de Renda;

* Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (artigo 184, inciso I; artigo 186, inciso I e parágrafo 1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

*Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (artigo 1º, artigo 18, incisos I, II e III; artigo 151) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

*Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (artigo 30, parágrafo 2º) – inclui a fibrose cística – mucoviscidose no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

*Decreto nº 3.000, de 26/3/1999 (artigo 39, inciso XXXIII) – regulamento do Imposto de Renda;

*Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (artigo 1º, inciso IV e artigo 2º) – relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

*Medida Provisória nº2.164-41, de 24/8/2001 (artigo 9º que alterou o artigo 19 da Lei nº 8.036/90) – autoriza os portadores de HIV/Aids e de doenças graves a levantar o saldo do FGTS.

*Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (artigo 1º que altera o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88) – altera o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988

*Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (artigo 6º, inciso II) – dispõe sobre normais gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.