Você sabe o que é e para que serve o auxílio-doença? Muita gente desconhece seus significados e mesmo quando entende, sempre surge alguma questão. Por isso, o projeto Navegação de Pacientes trouxe o tema para tirar todas as dúvidas.
O auxílio-doença nada mais é que um benefício mensal garantido ao segurado pela Previdência Social que, em razão de doença ou de acidente, ficou incapacitado temporariamente de exercer suas atividades laborativas e cotidianas por mais de quinze dias.
É filiado ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e segurado pela Previdência Social todo empregado de carteira assinada, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo que contribuem mensalmente ou regularmente com a Previdência. Os servidores públicos também têm direito à cobertura de benefícios semelhantes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, mas estão submetidos a estatutos próprios.
O trabalhador só terá direito aos benefícios da Previdência Social se estiver em dia com suas contribuições mensais. Sem contribuição, o trabalhador perde a qualidade de segurado. Existem situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir, mas mesmo assim mantém a qualidade de segurado. É o chamado” período de graça”. Entenda essa qualidade, clicando aqui.
Nesse contexto, todo o paciente diagnosticado com câncer segurado pela Previdência Social tem direito ao auxílio-doença, desde que se submeta a tratamentos temporariamente incapacitantes como quimioterapia, radioterapia e cirurgias previamente especificados em relatórios e perícias médicas.
COMO CONSEGUIR O AUXÍLIO
Para obter o benefício o paciente segurado pela Previdência Social deve comparecer a uma agência da Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, preencher um requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar a realização da perícia. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para obter o auxílio-doença, os empregados com carteira assinada precisam ter em mãos:
*carteira de trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;
*número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
*relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico;
*exames que comprovem a existência da doença;
*procuração, se for o caso.
Observação: A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença depende da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social.
VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é o equivalente a 91% do valor do “salário de benefício” e não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média simples dos salários de contribuição existentes. O auxílio-doença é isento do imposto de renda.
INÍCIO DO BENEFÍCIO
O pedido de auxílio-doença pode ser feito desde o primeiro dia de afastamento desde que o empregado já tenha documentos médicos que certifiquem a necessidade de afastar-se por mais de 15 dias. Os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pelo empregador do trabalhador de carteira assinada. A Previdência Social começa a pagar a partir do 16º dia de afastamento.
Caso o pedido de auxílio-doença não tenha sido feito até o 30º dia da data do afastamento, a Previdência só fará o pagamento a partir da data em que o pedido foi protocolado. Os demais segurados, que contribuem com a Previdência por atividade liberal, autônoma ou por contrato, recebem o benefício a partir da data de entrada do requerimento da incapacidade /após o 30º dia de afastamento da atividade.
FIM DO AUXÍLIO
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. A perícia médica estabelece um prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Na hipótese de considerar o prazo insuficiente, o segurado pode requerer sua prorrogação nos quinze dias que antecedem o fim do benefício.
O pedido pode ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do auxílio, pela internet no site da Previdência ou pelo telefone gratuito 135.
Legislação
Constituição Federal/1988 – artigo 201, inciso I
Lei nº 8.213/91 – dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social
Decreto nº3.048/99, artigo 71 – regulamento da Previdência Social
Contatos
www.previdencia.gov.br
Telefone: 135
*Fonte: Manual dos Direitos do Paciente com Câncer / Instituto Oncoguia